Sacolas Bioplásticas e a Coleta Seletiva da cidade de São Paulo
A Lei nº 15.374 de 2011 proíbe a disponibilização de sacolas plásticas descartáveis nos estabelecimentos comerciais do município de São Paulo. Para sua plena aplicação foi necessária a publicação do Decreto regulamentador nº 55.827 de 06 de janeiro de 2015 e a Resolução AMLURB para definição da especificação técnica dos novos modelos a serem adotados.
Levando em consideração os diversos questionamentos apontados à Lei, a atual gestão municipal aprimorou os conceitos fundamentais que deram origem à iniciativa. O projeto valoriza sacolas reutilizáveis, fabricadas com matéria-prima renovável e a Coleta Seletiva da cidade de São Paulo, em pleno processo de expansão.
O modelo adotou, além das demais sacolas reutilizáveis já previstas na Lei, sacolas bioplásticas que permitem a correta reutilização para as Coletas Seletiva e Convencional da cidade: sacola bioplástica verde reutilizável para a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares Secos e a sacola bioplástica cinza reutilizável para a Coleta Convencional de resíduos indiferenciados (orgânicos e rejeitos).
Os dois modelos são complementares para o estímulo à Coleta Seletiva de Secos (materiais de plástico, metal, papel, vidro e papelão), servindo de veículo de comunicação social, com dizeres padrão definidos pela prefeitura, de incentivo e orientação à população sobre o correto descarte dos diversos tipos de resíduos gerados em nossos domicílios.
O novo padrão de sacolas utiliza ao menos 51% de matéria-prima de fonte renovável, é reutilizável, atende à uma demanda muito forte e necessária de comunicação social relacionada ao tema, possui maior capacidade de carga e consequente menor uso de matéria-prima dos que a maior parte das sacolas atualmente utilizadas, e é reciclável.
As sacolas verdes serão reutilizadas para descarte de material para a Coleta Seletiva, serão encaminhadas às cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou para as Centrais Mecanizadas de Triagem e posteriormente recicladas.
As sacolas cinzas serão reutilizadas para o descarte de resíduos para a Coleta Convencional e garantirão o envio apenas de resíduos orgânicos e rejeitos para os aterros sanitários, fortalecendo a Coleta Seletiva. Posteriormente também poderá ser criada especificação técnica para sacolas bioplásticas na cor marrom para o descarte de resíduos orgânicos, quando da implementação da Coleta Seletiva de Resíduos Orgânicos.
O projeto está plenamente de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Mudanças do Clima e com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da cidade de São Paulo, Decreto nº 54.991/2014.
Saiba mais
1. Qual o objetivo principal?
O foco central é estimular o cidadão a adquirir o hábito de utilizar caixa de papelão, sacolas retornáveis, mochilas ou qualquer outro meio para transportar suas compras, com a conseqüente redução do consumo e impacto ao meio ambiente. Na falta destes, há então a alternativa da sacola bioplástica reutilizável, instrumento de comunicação social e conscientização dos consumidores na segregação dos resíduos antes de sua disponibilização para Coleta de Resíduos Domiciliares do Município.
2. Qual é a abrangência da normativa (todo o comércio, só os mercados)?
As novas regras abrangem todos os estabelecimentos comerciais do município de São Paulo.
3. Haverá alguma punição/multa a quem fornecer sacola de plástico fora do padrão determinado?
Sim, nos termos do Decreto Municipal nº 55.827 de 06 de janeiro de 2015.
4. Qual será o papel da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente?
A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos termos da Legislação Federal Ambiental e Decreto regulamentador n. 6.514, de 2008.
5. Haverá um plano para conscientizar a população?
A nova sacola por si só é uma das ferramentas de comunicação social e conscientização para Coleta Seletiva. A idéia é mostrar a importância e seu impacto no ambiente, a orientação é a melhor estratégia para que a iniciativa tenha sucesso.
Mas esta não é uma iniciativa isolada, existem outras ações sendo realizadas pela prefeitura para ampliação da adesão da população à Coleta Seletiva por meio da Secretaria de Serviços e Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, e da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, que em dezembro de 2014 lançaram o Programa Municipal de Educação Ambiental e Comunicação Social em Resíduos Sólidos.
6. Quais são os tipos de materiais recomendados como sustentáveis e menos agressivos ao meio ambiente?
Os materiais recomendados como sustentáveis são os provenientes de fontes renováveis, reutilizáveis e recicláveis. Vale frisar, a importância de se diminuir o consumo, optando sempre pela reutilização de materiais e/ou a reciclagem. Todo produto que puder ser utilizado muitas e muitas vezes contribui com o meio ambiente e a sustentabilidade.
7. O que é um bioplástico?
A denominação de bioplásticos é normalmente utilizada para dois tipos diferentes de produtos: plásticos produzidos a partir de matérias-primas renováveis, convertidas em produtos biodegradáveis, degradáveis ou não-biodegradáveis, e plásticos biodegradáveis produzidos a partir de matérias-primas fósseis, também conhecidos como polímeros biodegradáveis – BDP.
8. Como será feita a Fiscalização?
Os estabelecimentos comerciais deverão exigir dos fabricantes os certificados, referente ao lote, que comprovem que o material é um bioplástico com composição mínima de 51% de matéria prima renovável, e apresentá-los a fiscalização.
9. Os Sacos de Lixo não serão coletados?
Os sacos plásticos de lixo (como por exemplo os azuis e pretos), comercializados nos estabelecimentos, serão recolhidos normalmente pela Coleta. A presente regulamentação trata da proibição apenas das sacolas plásticas.
10. O que é economia circular? Como será aplicado nesse projeto?
Economia Circular: modelo circular de produção na qual os materiais retornam ao ciclo produtivo ao invés de serem descartados como lixo, dentre outros mecanismos, por meio da logística reversa, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais, utilizando conceitos de menor impacto ambiental no ciclo de vida do produto.
O conceito de Economia Circular é amplamente aplicado no projeto de duas principais formas:
- Sacolas Verdes:
- Sacolas Cinzas: as sacolas cinzas fortalecerão o conceito de economia circular da Coleta Seletiva, garantindo reuso das sacolas e que a população descarte apenas resíduos orgânicos e rejeitos para a Coleta Convencional, reduzindo significativamente o encaminhamento de resíduos secos, que hoje representam 35% dos resíduos sólidos domiciliares gerados no município, para aterros sanitários.
11. Qual a quantidade de sacolas plásticas derivadas de petróleo utilizadas na cidade de São Paulo?
Em São Paulo, o consumo mensal está em uma conta simplificada, a 59 unidades por pessoa. O País já produz mais de 500 mil toneladas anuais de plástico filme (matéria-prima das sacolinhas plásticas derivadas de petróleo), produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD), resultando na produção de 135 bilhões de sacolas.
Com a iniciativa a Prefeitura espera que o impacto na cidade de São Paulo seja de uma correta destinação de aproximadamente 900 toneladas/mês de sacolinhas, que têm agora dupla função: instrumento de comunicação social e de segregação de resíduos.
12. Quais são as alternativas à sacola plástica?
Há diversas alternativas como as sacolas retornáveis, as ecobags, reutilizáveis, caixas de papelão, mochilas, carrinhos e sacolas de feira e toda embalagem que puder ser utilizada por muitas vezes. A idéia central é diminuir ao máximo o impacto ambiental na natureza, sem atrapalhar a vida do cidadão. Adaptações definitivamente serão necessárias, mas acreditamos que por ora devido ao aspecto custo x benefício, as sacolas descartáveis derivadas de petróleo serão, assim como em diversos países, produtos com seu uso “desestimulado”. Neste sentido, foi definido, de acordo com as regras já utilizadas na Europa, uma formulação as sacolas com no mínimo de 51% de matéria prima proveniente de fontes renováveis.
14. As embalagens ambientalmente corretas serão vendidas ou dadas de forma gratuita pelos estabelecimentos comerciais?
A cobrança é uma decisão de mercado e não governamental.
15. O consumidor será penalizado?
A ação visa preservar o meio ambiente, estimulando o uso de sacolas reutilizáveis e outras fontes ambientalmente corretas e desestimulando o uso das sacolas descartáveis derivadas de petróleo, potencialmente agressivas ao meio ambiente, e ainda conscientizar o cidadão a compartilhar usa responsabilidade pós consumo.
As multas definidas para o descarte incorreto permanecem da mesma forma já prevista na legislação municipal.
16. Terá impacto na empregabilidade do setor? É possível direcionar a mão-de-obra para a reciclagem/reutilização/reuso?
Não, não haverá impacto no setor, as mesmas empresas que produzem sacolas descartáveis com fontes fósseis estão aptas a produzir embalagens de fontes renováveis já que o equipamento é o mesmo, com mudança apenas na matéria-prima.
17. Além das sacolas verde e cinza, é permitido utilizar outros sacos e sacolas para o descarte materiais para as Coletas da cidade?
Sim, o munícipe poderá continuar utilizando sacos de lixo e sacolas que já utiliza para descartar seu resíduos, tanto para a Coleta Seletiva, quanto para a Coleta Convencional, desde que separando o material da maneira correta.
(Publicado no D.O.E. de 28.12.98)
OBS: Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 14.09.98, foi publicada, juntamente com o parecer que a fundamenta, por decisão dos membros da COPAT, não estando baseado em consulta.
Discute-se o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de sacos plásticos ou de papel, por estabelecimentos comerciais varejistas, para distribuição gratuita aos seus clientes.
Ora, tais sacos de papel ou plástico não se confundem com embalagens para acondicionamento de produtos - não se integram ao mesmo - mas são apenas uma facilidade oferecida pelos supermercados, para o transporte das mercadorias adquiridas pelo cliente. Assim sendo, não dão direito ao crédito, posto que sua saída não sofre a incidência do imposto, por força do disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b":
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ........................
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 94.120-7 - AL (Acordão unânime da 2ª Turma do STF, DJ 12.11.1982, LEX 49/100), assim ementado.
O uso de sacos e sacolas gratuitamente fornecidos por estabelecimentos comerciais a seus fregueses, não autoriza o crédito de ICM, nas operações subseqüentes.
ICM. Para sua incidência não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica.
RE não conhecido.
Do voto do relator, Ministro Cordeiro Guerra, destaca-se:
Na espécie, as sacolas não se destinavam à revenda, não compunham o preço da mercadoria vendida, eram dadas gratuitamente para acondicionamento e transporte de mercadorias já acondicionadas para a venda, e que poderiam ser vendidas sem as sacolas.
Dadas as sacolas como propaganda, não se incorporavam à circulação jurídica ou econômica sobre que incide o ICM.
Nessa conformidade, não incidindo o fato no ICM, o imposto anteriormente pago não poderia ser creditado ao comerciante.
.....................................
Por outro lado, as sacolas, em sentido técnico, não são embalagens (latas, sacos de sal, ou de café, feijão, arroz, etc.) que se incorporam à unidade vendida, e que são indispensáveis à venda (...)
A seu turno, o Ministro Aldir Passarinho, em seu voto, acrescenta:
Normalmente, nos supermercados, esses sacos servem apenas para facilitar o transporte da mercadoria. Poderiam ser embrulhados em papel, até em jornal, conforme o tipo de venda e o nível do mercado ou supermercado. Embora o papel de embrulho - ou até de jornal seja adquirido pelo estabelecimento comercial, não integra o preço da mercadoria, e tanto isso é certo que se o comprador leva a sua sacola para transportar a mercadoria adquirida, o preço - que aliás já costuma vir indicado na própria mercadoria - não se altera. E quando a mercadoria é paga à base do peso, a pesagem é feita antes de a mercadoria ser colocada na sacola e, portanto, com exclusão do preço desta. Isso mostra que nem mesmo à base do peso as sacolas são pagas.
Esse tipo de acondicionamento da mercadoria para seu transporte não se identifica, na verdade, com outros, pois há casos em que as mercadorias já vão para os supermercados em acondicionamentos às vezes até caros, mas que integram o preço do produto. Às vezes encontramos frutas que vêm em pratos de papelão envoltos pelo plástico. Em tais casos, no processo de preparo do produto para a venda, já se inclui o acondicionamento no cálculo do preço do industrial ou produtor ao revendedor. A situação neste último caso, é bastante diversa.
Ressalte-se, contudo, que os estabelecimentos comercias varejistas terão o direito de creditar-se do imposto relativo a suas aquisições de sacos de papel ou plásticos a partir de 1° de janeiro de 2.000 (Lei Complementar n° 92, de 23 de dezembro de 1997), nos termos do disposto no art. 20 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivoeito de creditar-se do imposanteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte in